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Contrato de Transferência de Tecnologia

O mercado está mais complexo, os consumidores mais exigentes e a concorrência
agora é globalizada. A disputa por espaço é acirrada e os empresários são obrigados
a encontrar alternativas para se destacar. Muitas vezes essas envolvem inovações
tecnológicas (novos produtos/processos) que representam uma vantagem
competitiva sobre seus concorrentes.

A grande vantagem da inovação tecnológica é o seu caráter de exclusividade que
garante ao detentor da tecnologia a possibilidade de explorá-la sem concorrência.
Para tanto, são necessários instrumentos jurídicos (contratos de transferência de
tecnologia, NDAs ou joint venture) que garantam a proteção da tecnologia contra
terceiros e também o seu registro, se o caso, no INPI (Instituto Nacional da
Propriedade Industrial).

Neste ponto, os contratos de transferência de tecnologia são importantes porque são
formas de adquirir direitos relacionados as inovações tecnológicas e, ao mesmo
tempo, de garantir a sua exploração econômica de forma exclusiva.

Através destes instrumentos é possível celebrar inúmeras parcerias comercias
relacionadas a inovação tecnológica, como é o caso de cessão ou licenciamento de
patentes, desenhos industriais, marcas ou até mesmo o fornecimento de tecnologia
(know-how) e assistência técnica.

Entretanto, cada tipo de parceria comercial ou modelo de negócio escolhido interfere
no instrumento contratual cabível e, em especial, nas cláusulas contratuais que não
podem faltar. O fato impede que se tenha um instrumento padrão e exige que a cada
oportunidade de negócio seja desenhado um contrato que emoldure exatamente aos
direitos e obrigações de cada envolvido.

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Licitações para EPP ou micro empresas

No Brasil, empresas de pequeno porte ou micro empresas exploram os processos
licitatórios como um nicho de mercado rentável. Elas detêm preferência em algumas
licitações o que pode ser um diferencial para este ramo de negócio.

Entretanto, as licitações exigem o cumprimento de requisitos formais e devem
respeitar a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta os processos e
seus respectivos contratos. Ainda mais porque a contratação com o ente público
exige do empresário cuidados e medidas de transparência para demonstrar a lisura
desde a concorrência no processo licitatório até durante a execução do contrato.

Neste ponto, é imprescindível que haja um acompanhamento jurídico, garantindo a
lisura e o estrito cumprimento da legislação aplicável durante o processo. A
assessoria jurídica evita que a empresa seja desqualificada durante o processo
licitatório e esteja preparada para enfrentar a burocracia do procedimento.

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A importância do Acordo de Sócios

Uma ótima ferramenta para auxiliar na organização interna das empresas é o acordo
de acionistas. Ele serve como uma convenção particular entre os próprios sócios ou
acionistas para estabelecer as “regras do jogo” para determinadas situações.

O acordo permite que os sócios preestabeleçam como será a divisão interna do
trabalho entre eles, quem terá direito de preferência para aquisição de cotas sociais
e/ou qual o método de avaliação da empresa para operações societárias, dentre
outras convenções que podem gerar no futuro discussões, processos judicias e
prejudicar o andamento do negócio.

Neste contexto, as “regras do jogo” predefinidas promovem maior transparência
entre os sócios e representam um ganho de confiança entre todos no seguimento das
atividades. Inclusive, permite que muitas discussões sejam evitadas ou que não
sejam levadas ao Judiciário.

Por outro lado, o acordo de sócios é uma convenção societária que não exige
registro na junta comercial, mas apenas prevê que seja arquivado na sede da
sociedade. O fato permite que o instrumento seja utilizado para estabelecer regras
mais sensíveis entre os sócios, cuja revelação poderia facilitar uma aquisição ou
identificar algum segredo estratégico do negócio.

É o caso das cláusulas de preferência para sócios fundadores que podem garantir-
lhes a preferência na aquisição de participação societária em detrimento de terceiros
ou mesmo o privilégio de adquiri-las por meio de uma avaliação abaixo da
expectativa do mercado. Nestes casos, por exemplo, os terceiros estão em grande
desvantagem com relação aos sócios fundadores o que poderia desestimular o
ingresso de sócios investidores.

Assim, o acordo de sócios é muito válido para a organização interna da sociedade e
a estruturação de regras para resolução de conflitos futuros. Vale destacar, por fim,
que o instrumento pode ser celebrado entre sócios de uma sociedade limitada
(LTDA).

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Resumo do procedimento de inventário

O que é? O falecimento de uma pessoa dá início a sucessão de seu patrimônio para
seus herdeiros. A transferência dos bens para os herdeiros ocorre por meio do
inventário que pode ser judicial ou extrajudicial.

Inventário Judicial (processo judicial) ou Inventário Extrajudicial (Cartório de
Notas)?
 O inventário extrajudicial pode ser feito pelos herdeiros diretamente no
cartório de notas, sem a necessidade de um processo judicial. O inventário
extrajudicial, entretanto, não poderá ser feito quando algum dos herdeiros for menor
de idade ou apresentar qualquer tipo de incapacidade civil. Também não poderá ser
feito quando o falecido deixar testamento. Nessas situações será necessário ingressar
com o procedimento de inventário judicial.

Prazo? A partir da data do falecimento, os herdeiros têm um prazo de 60 (sessenta)
dias para dar abertura ao inventário (judicial) ou enviar a declaração do ITCMD
(extrajudicial), sob pena de multa que pode variar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento) a depender do estado da federação e do tempo de atraso.

Qual o papel do Advogado? A contratação do advogado é obrigatória para a
realização do inventário, por isso, antes de qualquer avaliação é aconselhável que os
herdeiros, se possível em conjunto, acertem a contratação de um profissional
capacitado. O advogado deverá auxiliar a todos de forma a manter o tom pacífico e
harmonioso, elegendo com os herdeiros o melhor caminho para a solução do
inventário. Por outro lado, caso não haja consenso entre os herdeiros, é possível que
cada herdeiro escolha o seu próprio advogado, oportunidade em que cada procurador
buscará atender aos interesses de seu cliente. De todo modo, é essencial que o
advogado estabeleça junto do cliente uma estratégia eficiente e objetiva para agilizar
a partilha dos bens e para reduzir os custos do procedimento.

Como é o Inventário Extrajudicial? O primeiro passo é escolher um cartório para
lavrar a escritura de inventário, onde será necessário que todos os herdeiros
compareçam e estejam acompanhados de um advogado. Um profissional poderá
representar todos os herdeiros. Entretanto, antes que seja agendado um dia para
lavratura da escritura, oportunidade em que todos os herdeiros e o advogado deverão
estar presentes, é necessário a realização de algumas diligências. É recomendável
que o herdeiro nomeado inventariante promova a apresentação da documentação
exigida junto ao cartório e recolha o ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa
Mortis e Doação) por meio de declaração prestada junto à Secretaria da Fazenda
Estadual. Isso porque o cartório ou o próprio fisco podem exigir novos documentos
ou correções sobre as declarações prestadas/tributo recolhido. Dessa forma, somente
após as referidas verificações, será agendado um dia para lavratura da certidão de
inventário quando será necessária a presença dos herdeiros e do advogado,
encerrando-se o procedimento de inventário.

Como é o Inventário Judicial? O inventário judicial começa com a abertura do
processo pelo advogado na comarca onde morava o falecido. O juiz competente
nomeará um inventariante que ficará responsável por buscar documentos e dar
andamento no processo de inventário, bem como administrar os bens do espólio
(patrimônio do falecido). O inventariante deve prestar o compromisso de bem e
fielmente desempenhar a função (assinar uma declaração na secretaria do juízo
competente). Então, a partir do compromisso, o inventariante terá 20 (vinte) dias
para apresentar um consolidado com as informações sobre o falecido, os herdeiros,
os quinhões sobre a herança, o detalhamento dos bens e das dívidas deixados pelo
falecido. Após, o inventariante deverá apresentar o cálculo do ITCMD (Imposto de
Transmissão de Causa Mortis e Doação) o que será avaliado pela Fazenda Estadual
e, posteriormente, o valor apurado e homologado pelo juiz deve ser pago pelos
herdeiros. Por sua vez, os herdeiros envolvidos devem informar no processo
qualquer tipo de adiantamento de herança que receberam e/ou se estão em posse de
algum dos bens deixados pelo falecido. Então, depois da manifestação de todos
sobre os bens, dívidas e adiantamentos feitos, é feito um consolidado dos quinhões
de cada um dos herdeiros, isto é, quanto cada um dos herdeiros deverá receber da
herança, considerando os adiantamentos já recebidos. Por fim, o juiz julgará o
processo, formalizando o formal de partilha, onde constarão os bens deixados pelo
falecido e os respectivos quinhões, encerrando-se o procedimento do inventário
judicial.

Observações Finais: Este artigo pretende esclarecer as possibilidades jurídicas
referentes ao processo de inventário, expondo, resumidamente, as etapas mais
importantes do procedimento. Entretanto, como cada caso detém suas
particularidades, a ordem das etapas poderá sofrer alterações. Para que se encontre o
caminho mais rápido, eficiente e menos oneroso para cada situação é recomendável
que os interessados contem com o apoio de profissionais especializados.

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Contagem do prazo de cinco anos para a prescrição da cobrança judicial do IPTU começa a ser contada no dia seguinte ao seu vencimento

A contagem dos cinco anos até a prescrição da cobrança judicial do IPTU começa no dia seguinte ao seu vencimento.
Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou a tese com efeito repetitivo sobre o assunto. Isso significa que a recente decisão servirá de orientação para futuros julgamentos da Corte e para as instâncias inferiores do Judiciário no julgamento de casos semelhantes.

A decisão também considerou que o parcelamento indicado no próprio carnê só suspende a prescrição se o contribuinte optar por ele, isto é, caso efetue o pagamento da primeira parcela.

Com esse entendimento, os Municípios perdem a possibilidade de estender o prazo prescricional para cobrança, caso começassem a contar os cinco anos apenas depois de concluído o prazo do parcelamento.

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Contratos Empresariais

Os contratos assumem uma importância estratégica nas empresas porque formalizam o que de fato acontece nas suas parcerias comerciais.

Eles devem, pois,retratar com fidelidade o que ocorre na prática, considerando as peculiaridades de cada nicho de mercado e de cada player envolvido.

Para tanto, uma assessoria jurídica especializada, que compreenda o ramo empresarial envolvido, é essencial para a proteção dos pontos estratégicos do negócio e a redução dos riscos.

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