O mercado está mais complexo, os consumidores mais exigentes e a concorrência
agora é globalizada. A disputa por espaço é acirrada e os empresários são obrigados
a encontrar alternativas para se destacar. Muitas vezes essas envolvem inovações
tecnológicas (novos produtos/processos) que representam uma vantagem
competitiva sobre seus concorrentes.
A grande vantagem da inovação tecnológica é o seu caráter de exclusividade que
garante ao detentor da tecnologia a possibilidade de explorá-la sem concorrência.
Para tanto, são necessários instrumentos jurídicos (contratos de transferência de
tecnologia, NDAs ou joint venture) que garantam a proteção da tecnologia contra
terceiros e também o seu registro, se o caso, no INPI (Instituto Nacional da
Propriedade Industrial).
Neste ponto, os contratos de transferência de tecnologia são importantes porque são
formas de adquirir direitos relacionados as inovações tecnológicas e, ao mesmo
tempo, de garantir a sua exploração econômica de forma exclusiva.
Através destes instrumentos é possível celebrar inúmeras parcerias comercias
relacionadas a inovação tecnológica, como é o caso de cessão ou licenciamento de
patentes, desenhos industriais, marcas ou até mesmo o fornecimento de tecnologia
(know-how) e assistência técnica.
Entretanto, cada tipo de parceria comercial ou modelo de negócio escolhido interfere
no instrumento contratual cabível e, em especial, nas cláusulas contratuais que não
podem faltar. O fato impede que se tenha um instrumento padrão e exige que a cada
oportunidade de negócio seja desenhado um contrato que emoldure exatamente aos
direitos e obrigações de cada envolvido.
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